Justiça mantém a lei que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares gaúchos

TJ-RS negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS

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TJ-RS negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS. (Foto: Reprodução)

O Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou, por unanimidade, pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares.

A entidade de classe ingressou com Adin (ação direta de inconstitucionalidade), com pedido de medida cautelar, para retirar do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.

A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (Fundoprev Militar).

A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020, e 10,5% a partir de janeiro de 2021.

Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Rio Grande do Sul as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência, editar.

Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).

Decisão

O relator do processo no Órgão Especial do TJ-RS, desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que os Estados detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.

O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

“Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual, qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República”, afirmou o relator.

O desembargador também ressaltou que “não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas (Lei Federal n. 13.954/2019) sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o Fundoprev Militar”.

“Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial. O mérito da Adin ainda deverá ser julgado.

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By Josias Menezes

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